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De acordo com o disposto no art. 62 da Lei Federal nº 8.069/1990, considera-se aprendizagem
a formação técnico-profissional ministrada, segundo os critérios autônomos da escola, independentemente de quaisquer outras prerrogativas.
a formação técnico-profissional ministrada, segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
o processo de aquisição de conhecimento formal dentro dos prazos estabelecidos pelo Projeto Político-Pedagógico de cada escola.
o resultado das avaliações periódicas dos conteúdos estabelecidos pelas diretrizes e bases da legislação em vigor.
a mediação da escola na avaliação e no desempenho do alunado quanto ao conteúdo a ser adquirido.