

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente traz a seguinte redação vigente: “É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.”. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
Sobre esse artigo do Estatuto, é correto afirmar que seus parágrafos definem que:
A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação, prioritariamente aqueles cadastrados em programas locais de saúde.
Cabe ao poder público fornecer medicamentos gratuitamente àqueles que necessitarem, assim como buscar parcerias com outras instituições para o fornecimento de órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.
É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Nenhuma das Alternativas Dadas.