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Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando
viajar na companhia de pessoa maior de idade, sem necessidade de outras formalidades.
viajar na companhia de ascendente ou colateral maior, até o quarto grau, sem necessidade de outras formalidades.
se tratar de viagem a qualquer unidade da Federação, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
se tratar de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.