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As entidades de atendimento que mantenham programa de acolhimento institucional poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, desde que:
O risco de morte iminente da criança ou adolescente acolhido esteja presente, podendo durar até 48 (quarenta e oito) horas sem comunicação à autoridade;
Em caráter excepcional e de urgência, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude;
O Juiz da Infância e da Juventude esteja ausente da comarca, assim como qualquer outra autoridade judiciária;
Em caráter excepcional e somente mediante recomendação da autoridade policial e do Ministério Público;
O acolhimento não exceda o período de uma semana, e que seja comunicado o Conselho Tutelar.