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Com relação à colocação em família substituta, o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) considera que, se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de família substituta:
a família substituta deverá ingressar com pedido de adoção através da assistência jurídica, seja pública ou privada;
será agendada audiência judicial imediata para definição jurídica da criança a ser inserida em lar substituto;
prescindir-se-á de estudo técnico da equipe interprofissional da Justiça da Infância e Juventude para colocação da criança em lar substituto frente à anuência dos pais;
o pedido poderá ser formulado diretamente em cartórios, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado;
o consentimento dos titulares do Poder Familiar será colhido em entrevista com a equipe interprofissional da Justiça da Infância e Juventude e constará dos estudos técnicos.