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J.,criança de 7 (sete) anos de idade, permaneceu sob os cuidados de Zenaide, sua avó materna, viúva, desde o falecimento dos pais, há 5 (cinco) anos, mostrando-se plenamente ajustado ao lar familiar, bem constituído. Ajuizada ação de guarda, por Zenaide, com pedido de antecipação de tutela, o Juiz de Direito encaminhou os autos em vista ao Ministério Público, para manifestação inicial. Nos termos dos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a ajustada manifestação ministerial.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar, e, anotando situação de risco, porque a avó materna, durante cinco anos, exerceu a posse de fato, sem regularizá-la, requereu o abrigamento do menor.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar de guarda, como forma de regularizar a posse de fato, com o reconhecimento do menor como dependente da avó materna, inclusive para fins previdenciários.
O Ministério Público opinou pela citação dos avós paternos, para manifestação de interesse na ação de guarda, porque os avós – paternos e maternos – possuem os mesmos direitos com relação ao menor.
O Ministério Público, diante da ausência dos pais, requereu a nomeação da avó materna como representante legal do menor, apenas para a prática de determinados atos: matrícula em escola e acompanhamento médico.
O Ministério Público requereu o indeferimento da inicial, por falta de interesse processual, porque há impedimento legal à adoção por ascendentes, no artigo 42, parágrafo 1o , do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se justificando, assim, o pedido de guarda.