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A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Sobre essa medida socioeducativa, é incorreto afirmar que:
A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, o encargo de promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social.
Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, o encargo de supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula.
A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de dezoito meses, não sendo cabível a sua prorrogação ou revogação.