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Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de corrupção de menores:
Exige prova da corrupção da pessoa menor de 18 (dezoito) anos, sendo insuficientes apenas evidências de sua participação.
É absorvido pelo crime de roubo praticado em concurso de pessoas pelo envolvimento de adolescente, pela aplicação do princípio da consunção.
Prescinde do registro civil como prova da idade da pessoa menor de 18 (dezoito) anos envolvida, admitindo-se documento hábil para tal fim.
Praticado em concurso com crimes hediondos e equiparados obsta a aplicação da regra do concurso material benéfico.
Praticado em concurso com o crime de roubo impõe a aplicação da regra do concurso material entre os delitos.