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O adolescente CBM, 17 (dezessete) anos de idade, foi flagrado na prática de ato infracional descrito como dano ao patrimônio público. Conduzido à delegacia, após ser ouvido pela autoridade policial, e não restando dúvida quanto à autoria do fato, esta achou por bem aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de reparação de danos. Determinou que o adolescente realizasse a pintura de um dos bancos da Praça da Matriz, que fora por ele danificado. E, finalizada a reparação, o mesmo deveria, mais uma vez, apresentar-se à autoridade policial, a fim de receber os documentos e pertences que ficaram retidos na delegacia.
A situação descrita aponta um caso exemplar de abuso de autoridade. Considerando o que está explicitado no enunciado da questão, assinale a opção que contém uma incontestável afronta ao que prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aplicação de medida socioeducativa desproporcional ao ato praticado pelo adolescente, considerando-se que o dano foi ao patrimônio público.
Negligência da autoridade policial no tocante ao fato de não haver levado em conta a possibilidade de o adolescente não ter capacidade de discernir o caráter ilícito do ato praticado.
Tomada para si de prerrogativa de que não é detentor: a aplicação de quaisquer das medidas socioeducativas é de competência do Juiz da Infância e da Juventude ou do juiz que exerça essa função.
Inadequação na escolha da medida socioeducativa aplicada, uma vez que, não tendo sido concluído todo o procedimento investigativo, as únicas medidas socioeducativas possíveis de aplicação, pela autoridade policial, são advertência e prestação de serviços à comunidade.