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De acordo com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006), a erradicação do trabalho infantil constitui um grande desafio para países como o Brasil, principalmente porque o enfrentamento dessa grave expressão da questão social depende “tanto da mudança das condições de vida da população quanto de uma mudança de valores sobre a socialização da infância e da adolescência”. Por sua vez, o ECA (1990), em seu artigo 61, também indica que “a proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei”. Assim sendo, quando considerado o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, frente à realidade crescente de trabalho infantil, torna-se pertinente destacar que, EXCETO
Qualquer forma de trabalho é proibida às pessoas com idade inferior a quatorze anos de idade, por entender que direitos imprescindíveis para a sua formação humana, de forma integral, podem ser ameaçados e/ou violados.
A principal mudança a ser empreendida para a erradicação do trabalho infantil deve ser cultural, por considerar que é a cultura contrária ao ócio, que estimula as pessoas a se inserirem precocemente no mercado de trabalho e a reconhecerem o trabalho como um fator importante de socialização para as crianças e os adolescentes.
Por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), pode-se oferecer, nos municípios, serviços, programas e demais ações destinados à prevenção e ao enfrentamento de situações que violam direitos sociais, como é o caso do trabalho infantil.
Ao assegurar a proteção no trabalho, indica-se que o adolescente empregado, na condição de aprendiz, possui direitos trabalhistas e previdenciários. O desenvolvimento de suas atividades deve acontecer em horários e locais que não prejudiquem a sua formação, o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, favorecendo, ainda, a sua frequência escolar.