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De acordo com o Título III da Lei 8.69/90 – Da Política de atendimento, é o INCORRETO afirmar que:
São diretrizes da política de atendimento políticas sociais básicas.
São diretrizes da política de atendimento criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa.
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de semiliberdade.
As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mas não há necessidade de manter registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.