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A partir da leitura da lei n° 8.069/90, encontramos que a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude; juntamente com a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, enquadram-se na chamada:
Categoria de direitos fundamentais.
Direitos de pessoas em desenvolvimento.
Direito a proteção à vida e à saúde.
Garantia de prioridade.