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José vem descumprindo medida socioeducativa de semiliberdade, sendo que, por várias vezes, não retornou espontaneamente de saídas autorizadas no dia e horário combinados. Segundo prevê expressamente a legislação vigente,
José deverá ser reconduzido para a medida de semiliberdade, permitida, a critério do juiz, doravante, a vedação de atividades externas.
caso já tenha notificado o descumprimento da medida, o programa de semiliberdade está autorizado a recusar eventual reapresentação espontânea de José na unidade fora do dia e do horário combinados.
deve o juiz aplicar desde logo medida de internação pelo prazo máximo de três meses, dentro do qual o adolescente será avaliado e ouvido, decidindo-se, ao final do prazo, se José retoma o cumprimento da semiliberdade, se cumprirá medida mais branda, ou se será regredido para internação.
deve ser o adolescente intimado para se apresentar espontaneamente na unidade de semiliberdade no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão.
José pode ter a medida de semiliberdade substituída por outra mais gravosa, desde que observado o devido processo legal, haja fundamento em parecer técnico e tenha sido realizada prévia audiência.