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O direito de adolescentes e crianças manifestarem e terem levadas em consideração sua opinião e sua vontade em qualquer assunto ou procedimento que os afete é um dos pilares da doutrina da proteção integral. Por conta disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente
o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta.
a possibilidade de autorização judicial para trabalho de adolescente maior de doze anos que assim deseje, desde que sem prejuízo da escolarização.
a necessidade da concordância do adolescente e seu defensor como condição indispensável à aplicação da medida sócio-educativa de obrigação de reparar o dano.
o consentimento da criança (capaz de expressá-lo) e do adolescente como condição necessária ao deferimento da adoção.
o direito de o adolescente manifestar se deseja ou não recorrer da sentença que lhe aplica medida sócio-educativa em meio aberto.