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Dispõe o Art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que, verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas, exceto:
I. advertência.
II. obrigação de não reparar o dano.
III. prestação de serviços à comunidade.
IV. liberdade assistida.
V. inserção em regime de liberdade.
VI. internação em estabelecimento prisional.
Apenas I, II e V.
Apenas III, IV e V.
Apenas I, III e VI.
Apenas II, V e VI.