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O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Para os fins dessa Lei, considera-se castigo físico:
Conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que ridicularize.
Ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento psicológico ou lesão.
Conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe.
Ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.
Conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que ameace gravemente.