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Segundo a Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, são obrigações das entidades que desenvolvam programas de internação, EXCETO:
propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer.
reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente.
propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças.
observar os direitos e garantias de que são titulares das crianças.
propiciar escolarização e profissionalização.