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O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a colocação em família substituta far-se-á mediante determinados institutos, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos daquela Lei.
Como exemplo desses institutos, a Lei nº 8.069/1990 destaca a:
curatela, que obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, exceto aos pais;
curatela, que é exercida pelo curador nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, que deverá, no prazo de trinta dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato;
adoção, que atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, exceto sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, inclusive os impedimentos matrimoniais;
adoção, que é medida excepcional e revogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa;
tutela, que será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos e pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.