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O atendimento inicial e integrado de adolescentes em conflito com a lei, dada sua importância, vem regulado e mencionado em vários diplomas normativos. Segundo
a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais é previsto expressamente que a política de Assistência Social estará representada nos núcleos de atendimento inicial integrado ao adolescente em conflito com a lei (NAIs) por meio do serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto.
o Conselho Nacional de Justiça, ao Poder Judiciário é recomendado que atue de forma cooperativa para garantir a criação e a implementação de Núcleo de Atendimento Integrado (NAIs) nas capitais de todas as unidades da Federação, bem como nas comarcas com maior adensamento populacional, onde se reconheça demanda para tanto.
a Lei do Sinase (Lei n° 12.594/2012), compete aos municípios cofinanciar e garantir, com os demais entes federados, o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, preferencialmente em um mesmo local, destinado à agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.
o Estatuto da Criança e do Adolescente, entre as linhas de ação da política de atendimento, está prevista a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública, Educação e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional
a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que versa sobre o Sistema de Garantia de Direitos, integram também o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), como auxiliares dos programas socioeducativos, os Núcleos de Atendimento Integrado direcionados ao atendimento inicial dos adolescentes em conflito com a lei.