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Sobre o Direito à Convivência Familiar e Comunitária previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente é INCORRETO afirmar:
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta.
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção.
Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar. A gestante ou mãe não poderá, em hipótese alguma, entregar seu filho para adoção e a criança deverá permanecer no mesmo local de acolhimento da mãe.