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É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Quando for necessário incluir em família substituta, considere os itens a seguir e assinale a alternativa correta.
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, dependendo de cada caso e situação jurídica da criança ou adolescente.
Quando necessário, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada quando maior de 12 (doze) anos de idade.
Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda em famílias substitutas diversas disponíveis, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, quando possível evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida da preparação familiar e quando possível acompanhamento posterior, realizados pela equipe multiprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, com o apolo dos técnicos responsáveis pela execução da politica estadual de garantia do direito à convivência familiar.
A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.