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No Art. 83 do ECA, seção III da Autorização para viajar, nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judiciária. Esta, autoridade judiciária, só poderá conceder a autorização válida, a pedido dos pais ou responsável, por tempo de:
três anos.
dois anos.
um ano.
quatro anos.
um ano e meio.