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Sem prejuízo de outras sanções legais, o Conselho Tutelar do Município poderá, de acordo com o artigo 18-B do ECA, aplicar ao Agente Público encarregado de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar ou educar crianças, que usar de tratamento cruel ou degradante para com a criança, a seguinte medida:
suspensão de um a cinco dias.
multa de meio a três salários mínimos.
obrigação de reparação do erro.
prestação de serviços comunitários.
advertência.