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Em casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente, segundo o art. 13 da Lei Federal n° 8.069/1990, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente, recomenda-se às instituições escolares e a seus profissionais
não interferir, pois isso expõe todos os envolvidos e não faz parte das suas competências.
encaminhar ao psicólogo escolar ou da comunidade local para melhor averiguar o caso, antes de tomar qualquer decisão.
convocar os responsáveis pelos alunos para orientá-los conforme a lei.
encaminhar imediatamente ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo das outras providências legais.
informar as autoridades superiores, solicitando orientação legal.