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“A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los” (Lei nº 8.069, de 13/07/1990, art. 18-A - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Como regra, o artigo 19 do ECA estabelece que a criança e o adolescente têm o direito de ser criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente,
em programa de acolhimento institucional, não se prolongando por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade e urgência.
por equipe especializada e multidisciplinar que atenda ao seu superior interesse, a partir de decisão devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
em programa de apadrinhamento que vise restabelecer os vínculos externos, bem como a convivência familiar e comunitária.
por sua família estendida, comprovada a colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.