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O Ministério Público propõe ação de obrigação de fazer em face do Município, a fim de que seja assegurado o fornecimento de tratamento de saúde especializado para criança em acolhimento que possui deficiência grave. O juiz da Infância e Juventude concede a tutela antecipada, determinando ao ente municipal que adote as medidas concretas visando à oferta de tratamento à criança, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de dez mil reais. Em que pese tal decisão, o Município mantém-se inerte no curso da instrução, agravando-se o quadro de saúde da criança. O pedido é julgado procedente, sendo confirmada a decisão de tutela antecipada e operando-se o trânsito em julgado da sentença. O Ministério Público peticiona nos autos requerendo ao magistrado que o valor da multa devida pelo réu seja utilizado para a reforma da entidade de acolhimento institucional conveniada ao Município, com depósito na conta bancária da instituição.
Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:
na condição de exequente das multas devidas pela municipalidade, o Ministério Público pode definir a destinação de tais verbas;
as multas devidas podem ser objeto de execução provisória promovida pelo Ministério Público em face da municipalidade;
não se admite a legitimidade concorrente de terceiros para a execução dos valores das multas, que deverão ser cobradas judicialmente apenas pelo Ministério Público;
os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo Município;
a multa só será exigível e devida pelo réu após o trânsito em julgado da sentença, desconsiderando-se o dia em que se houver configurado o descumprimento.