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O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 5º, afirma que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. “Ainda no artigo 13, determina que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra a criança ou o adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Município.
Estado.
Governo Federal.
Conselho de Assistência.
Conselho Tutelar.