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Visando ampliar a proteção às crianças e adolescentes desaparecidas, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi alterado pela Lei n. 11.259/2005 e pela Lei nº 14.548/2023. Dessa forma, o Parágrafo 2º do Artigo 208 determina que
a investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada, imediatamente, após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, polícia rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
a seleção da comunicação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada, imediatamente, após notificação aos órgãos militares, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, polícia civil e companhias de transporte intermunicipais e interestaduais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido e das famílias.
a investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada mediante comprovação dos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, polícia estadual e companhias de transporte intermunicipais e interestaduais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
a seleção do desaparecimento de crianças ou adolescentes será mencionada, imediatamente, após notificação aos órgãos militares, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, polícia rodoviária e companhias de transporte internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido e das famílias.