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Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. Essa autorização NÃO será exigida quando:
se tratar de viagem ao exterior; a autorização é dispensável.
tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos.
a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado com qualquer pessoa.
a criança ou o adolescente menor de 14 (catorze) anos estiver acompanhado, de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau.