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A Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado. por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais" (art. 5 ° ). Neste sentido, é CORRETO afirmar que:
Pais que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção,disciplina ou educação estarão sujeitos a medidas administrativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Crianças e adolescentes que praticam as condutas descritas como crime ou contravenção penal,deverão por elas responder nos termos do código penal brasileiro e na lei das contravenções penais.
Por se tratar de conduta praticada por pessoa inimputável, admitir-se-á a privação da liberdade de um adolescente sem a observância do devido processo legal.
Proíbe-se qualquer trabalho a menores de quatorze anos, mesmo na condição de aprendiz.