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O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas a jovens autores de atos infracionais.
Nesse sentido é INCORRETO afirmar que:
Essa medidas podem ser cumpridas em meio aberto (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) ou em meio privativo de liberdade (semiliberdade e internação).
As medidas socioeducativas não são compreendidas como penas e apresentarem caráter predominantemente pedagógico, pois elas não obrigam o adolescente infrator ao seu cumprimento, mas o sujeita, inclusive, às sanções previstas no ECA.
Somente pessoas na faixa etária entre 12 e 18 anos que praticam ato infracional estão sujeitas às medidas socioeducativas. Excepcionalmente, a sua aplicação e o seu cumprimento poderão ser estendidos até os 21 anos. Caso uma criança se envolva na prática de alguma infração, receberá medidas protetivas previstas no Artigo 101 do ECA.
São medidas aplicáveis a adolescentes envolvidos na prática de um ato infracional. Estão previstas no Artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual apresenta, de forma gradativa, as medidas a serem aplicadas, desde a advertência até a privação de liberdade.