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A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) aponta que NÃO é proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
Produtos importados sem nota fiscal de importação.
Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.
Bilhetes lotéricos e equivalentes.
Fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.