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Um dos aspectos a serem considerados na aplicação da medida socioeducativa de internação do adolescente autor de ato infracional é a proibição de efetivar-se em estabelecimentos destinados aos adultos. A sua condição peculiar de desenvolvimento é o princípio fundante dessa distinção acerca dos estabelecimentos adequados para a execução das sanções quando o autor de ato é menor de 18 anos. Conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – art. 123), a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. O parágrafo único do mesmo artigo determina que durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades
artesanais.
físicas.
sociais.
pedagógicas.
socioemocionais.