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Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a família substituta refere-se à situação em que uma criança ou adolescente é acolhida por outra família que não a sua família biológica, seja de forma temporária ou permanente, quando a convivência com a família de origem não é possível ou família adequada. Sobre as regras de acolhimento pela família substituta, assinale a alternativa CORRETA.
A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de guarda.
Somente em hipóteses excepcionadas em lei que os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta.
Tratando-se de crianças maiores de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento para o acolhimento pela família substituta.
Na apreciação do pedido de guarda, tutela ou adoção deverá ser levado em consideração o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.