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Ana, que estava com sete meses de gravidez, afirmou, em uma conversa informal realizada em ambiente público, que almejava “entregar o seu filho para adoção”, o que seria feito logo após o nascimento. Por tal razão, algumas pessoas a convenceram a se dirigir ao Juízo da Infância e da Juventude com competência na área em que Ana residia.
À luz da sistemática estabelecida pela Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que
Ana praticou ato ilícito, por descumprimento do poder familiar, podendo sofrer sanção administrativa após regular processo instaurado sob o crivo do contraditório.
a guarda provisória da criança, tão logo nasça, será deferida a quem estiver habilitado a adotá-la, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos no cadastro de adoção.
a criança, tão logo nasça, será encaminhada para entidade de acolhimento, que permanecerá com sua guarda provisória até que seja registrada pela família que a adotará.
caso Ana permaneça irredutível, não haja indicação do genitor e inexista outro representante da família extensa apto a receber a guarda, o juiz pode vir a decretar a extinção do poder familiar.