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A colocação em família substituta, cuidadosamente tratada em diferentes artigos do ECA, far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitados seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. Em se tratando de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário, de acordo com o ECA (art. 28, parágrafo 2o ), seu consentimento
conjunto com seus receptores.
validado pelo Conselho Tutelar.
colhido em audiência.
avaliado por psicólogo.
firmado em cartório.