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O artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/1990) estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos. Em parágrafo único deste mesmo artigo, determina-se que a referida garantia de prioridade compreende, entre outros itens,
prioridade em filas e assentos destinados ao público preferencial.
precedência de opinião, decisão e livre-expressão perante pessoas de quaisquer idades.
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
privilégio de atendimento público em razão de idade, sexo, raça, religião ou deficiência.
preferência na definição e seleção de conteúdos de aprendizagem.