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A Lei no 8.069/ 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 5o (quinto), determina que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
tendo o direito de ir, vir e estar nos espaços públicos e privados, sem qualquer restrição legal, desde que haja prévia autorização dos responsáveis”.
devendo ser garantida a violabilidade da integridade física, psíquica e moral de todas as crianças e adolescentes, quando nascidos em território nacional”.
excetuando a preservação da imagem e da identidade a adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional como crime ou contravenção penal”.
sendo vedado o tratamento cruel e degradante, admitindo-se o uso de castigo físico, quando realizado como forma de correção, disciplina ou educação pelos pais”.
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.