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Com base na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu Capítulo II – Das Entidades de Atendimento – Seção I – Disposições Gerais, é correto afirmar que:
As entidades que desenvolvam programas de acolhimento institucional deverão, sempre que possível, promover a transferência de crianças e adolescentes abrigados para outras entidades, a fim garantir a intersetorialidade nas instituições.
As entidades que desenvolvem programas de internação têm a obrigação de oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos, e propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças.
Quando se tratar de criança de um a quatro anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referências estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as pedagógicas como prioritárias.
As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até quarenta e oito horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de preclusão administrativa.