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Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: (Art. 10º, ECA)
Ocultar declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.
Fornecer declaração de nascimento onde constem opcionalmente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.
Identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente.
Manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de vinte anos.


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