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O artigo n° 57 da Lei n° 8.069/90 afirma que para realizar a inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório, o poder público deverá estimular:
Criação de ONGs ou entidades filantrópicas com o objetivo de oferecer à comunidade serviços de convivência.
Pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação.
A busca ativa da família a fim de garantir que a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino seja cumprida.
Atividades complementares que sejam atrativas e favoreçam a adesão dos alunos nas atividades escolares.