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O artigo n° 10 da lei n° 8.069/90, estabelece, entre outras obrigações, que os testes para o rastreamento de doenças em recém-nascidos devem ser disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do chamado:
Programa Nacional de Saúde na Primeira Infância (PNSPI).
Programa de Monitoramento Infantil e Prevenção de Doenças Raras (PMIPDR).
Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN).
Programa Integrado de Assistência ao Recém-Nascido (PIARN).
Sistema Nacional de Avaliação da Saúde Neonatal (SNASN).