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Paula, de 15 anos, foi vítima de crime sexual cometido por um vizinho que frequentava sua casa. A adolescente foi muito questionada no âmbito de sua família. Por várias vezes, a jovem pensou em deixar de comparecer em juízo, permanecer em silêncio ou até negar os fatos, pois o processo lhe gerava sofrimento. Apesar disso, prestou depoimento especial. Posteriormente, o réu, que era revel e assistido pela Defensoria Pública, passou a ser patrocinado por advogado. Paula está com receio de ser novamente convocada em juízo.
Sobre o caso narrado, é correto afirmar que:
a observância do rito cautelar para tomada do depoimento especial não era obrigatória pelo fato de Paula ser maior de 14 anos;
Paula poderia ter permanecido em silêncio durante o depoimento especial, salvo se não houvesse outros meios de prova do crime imputado;
a gravação audiovisual do depoimento especial é vedada, cabendo à autoridade reduzi-lo a termo para preservação da intimidade da vítima;
o depoimento especial, também chamado de escuta especializada, é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima de violência perante autoridade ou órgão da rede de proteção;
a tomada de novo depoimento especial somente será admitida se justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e se houver a concordância de Paula, ou de seu representante legal.