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Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, a tratamento psicológico ou psiquiátrico e a cursos ou programas de orientação.
II. Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado
III. Advertência
IV. Garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.
As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo:
Juizado da vara da infância e juventude.
Promotoria da infância.
Conselho tutelar.
Comissão de defesa dos direitos da criança da Ordem dos Advogados do Brasil.