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Conforme a Lei no 8.069/1990, art. 54, é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, entre outros, atendimento no ensino fundamental, por meio de programas suplementares.
O texto legal afirma explicitamente que esses programas suplementares incluem
atividades de contraturno escolar com foco socioeducativo.
projetos sociais comunitários articulados à política educacional.
atividades esportivas regulares e ações culturais complementares.
cursos profissionalizantes voltados à inserção no mercado de trabalho.
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.