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Marcelo, adolescente de 16 anos, foi submetido à medida socioeducativa de internação após a prática de três atos infracionais graves, análogos aos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e roubo.
Após 6 meses, foi emitido relatório técnico pela equipe interdisciplinar da unidade de internação, que concluiu pela desnecessidade da continuidade da medida privativa de liberdade.
O Ministério Público, porém, manifestou-se contrariamente à extinção ou substituição da medida, sustentando, exclusivamente, que a extrema gravidade dos atos infracionais praticados impõe a manutenção do adolescente em regime de internação pelo prazo máximo, sob pena de se esvaziar a função de responsabilização prevista no ordenamento socioeducativo.
Considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei do Sinase (Lei nº 12.594/2012), bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o juiz de direito responsável pela execução da medida socioeducativa, ao analisar o pedido de extinção ou substituição da medida de internação formulado pela defesa:
deverá indeferi-lo, pois a gravidade dos atos infracionais praticados constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da internação;
poderá deferi-lo, desde que o adolescente tenha cumprido o prazo mínimo de 1 ano de internação, requisito temporal obrigatório previsto no ECA;
deverá deferi-lo se constatar, a partir dos elementos concretos colhidos no curso da execução da medida, que esta já cumpriu sua finalidade reeducativa, sendo insuficiente, para a manutenção da internação, a invocação isolada da gravidade do ato infracional praticado;
poderá deferi-lo, independentemente dos elementos colhidos durante a execução da medida, bastando a existência de relatório técnico favorável emitido pela equipe interdisciplinar, cuja conclusão vincula o juízo da execução por força do princípio da proteção integral e da prevalência do interesse superior do adolescente;
poderá deferi-lo somente após manifestação favorável conjunta do Ministério Público e da equipe técnica interdisciplinar, dado que, diante da gravidade dos atos infracionais, a extinção da medida de internação antes do prazo de 3 anos exige consenso entre os órgãos de fiscalização e acompanhamento previstos na Lei do Sinase.