Imagem de fundo

Joana, pretensa adotante que exerce a guarda de fato e...

Joana, pretensa adotante que exerce a guarda de fato e possui relação próxima de afeto com a criança Beatriz desde o seu nascimento, ingressa com pedido judicial de adoção cumulado com pedido de destituição do poder familiar dos pais biológicos da criança. Em contestação, os genitores requerem a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que Joana é parte ilegítima para o pedido de destituição do poder familiar, por não ostentar qualquer vínculo de parentesco com a menor.

Ao se deparar com a questão, o juiz de direito deve:


A

reconhecer a ilegitimidade ativa de Joana, em razão da ausência de vínculo de parentesco com a criança Beatriz, extinguindo o processo sem resolução do mérito;


B

reconhecer a ilegitimidade ativa de Joana, em razão da ausência de vínculo de parentesco com a criança Beatriz, mas, antes de extinguir o processo, facultar ao Ministério Público assumir o polo ativo da demanda, em razão da sua função institucional de defesa dos interesses de incapazes;


C

reconhecer a legitimidade ativa de Joana, pois ela possui legítimo interesse para o pedido de destituição do poder familiar, aferível diante das circunstâncias concretas do caso, sendo a ausência de vínculo de parentesco insuficiente, por si só, para afastá-la do polo ativo da demanda;


D

reconhecer a legitimidade ativa de Joana, pois qualquer membro da sociedade é legitimado ativo para o pedido de destituição do poder familiar, com presunção absoluta de interesse, dado o dever constitucional atribuído à família, à sociedade e ao Estado de proteger crianças e adolescentes de toda forma de negligência, violência e opressão;


E

reconhecer a legitimidade ativa de Joana exclusivamente para o pedido de adoção, mas extinguir, sem resolução do mérito, o pedido cumulado de destituição do poder familiar, reservado, nesse caso, ao Ministério Público, por se tratar de medida de natureza sancionatória que afeta direito indisponível dos genitores biológicos.