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Lucas, de 16 anos, recebeu remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida em razão da prática de ato infracional análogo ao Art. 37 da Lei nº 11.343/2006 (colaboração com o tráfico). Na pendência da suspensão desse processo, Lucas foi apreendido em flagrante porque, na companhia de outros adolescentes, praticou furto qualificado pelo concurso de pessoas (Art. 155, §4º, IV, do Código Penal). O juízo do primeiro processo ainda não foi comunicado, enquanto o do segundo deve proferir sentença.
Considerando a situação narrada, é correto afirmar que:
Lucas deverá receber medida socioeducativa de internação pelo segundo processo, fixada pelo juízo do processo de conhecimento;
Lucas poderá receber medida socioeducativa de internação pelo segundo processo, a critério do juízo de conhecimento;
Lucas poderá receber qualquer medida socioeducativa pelo segundo processo, desde que não seja privativa de liberdade;
o juízo de conhecimento do segundo processo poderá impor a Lucas medida socioeducativa de semiliberdade, mas não de internação;
o juízo de conhecimento do segundo processo deve suspender o processo para proceder à unificação das medidas socioeducativas.