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No tocante ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, especialmente com as alterações trazidas pela Lei nº 12.010/09 ao Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que
é dispensável a oitiva dos pais identificados, caso haja registro de boletim de ocorrência dando conta da prática de maus-tratos contra filho.
havendo motivo grave, poderá ser decretada a suspensão do poder familiar pela autoridade judicial, liminar ou incidentalmente, ouvido o Ministério Público, até o julgamento definitivo da causa.
somente a sentença que decretar a perda do poder familiar deverá ser averbada no registro de nascimento da criança e do adolescente, não ocorrendo o mesmo com a suspensão.
se o requerido não tiver condições de constituir advogado, poderá requerer nomeação de dativo, mas o prazo de resposta continuará a fluir desde a intimação do primeiro.
poderá ser iniciado de ofício, pelo juiz de direito, ou por provocação do Ministério Público.