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Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
o crime consistente na corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, depende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito material.
no procedimento para aplicação de medida socieducativa, a confissão do adolescente torna dispensável a realização de exames periciais relativos aos instrumentos do crime.
nos casos de novo flagrante por ato infracional, é facultada a oitiva do menor infrator para a decretação da regressão da medida socioeducativa.
a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, exceção feita a de prestação de serviços à comunidade, é da competência exclusiva do juiz.